A Justiça Eleitoral da Comarca de Jacobina determinou na última segunda-feira (23) a exclusão de um perfil anônimo no Instagram que vinha sendo utilizado para disseminar notícias falsas e atacar a honra de um pré-candidato nas eleições municipais deste ano. A decisão foi proferida pelo juiz Marley Cunha Medeiros, titular da 67ª Zona Eleitoral em Jacobina, no processo de número 0600010-92.2024.6.05.0167, após representação movida pelo diretório municipal do PSD (Partido Social Democrático).
Segundo a ação apresentada pelo partido, o perfil @valalmeida970 fazia postagens anônimas com conteúdo caluniosos e difamatórios contra o pré-candidato Dirceu Mendes. O PSD alegou que as publicações configuravam propaganda eleitoral irregular, por terem sido feitas fora do período permitido pela legislação eleitoral e com o claro intuito de prejudicar a imagem do pré-candidato.
Ao analisar o caso, o juiz eleitoral concluiu que ficou comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelo perfil anônimo, o que viola o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). “No presente caso, verifica-se que a representada realiza postagens de cunho eleitoral na rede Instagram de forma anônima”, afirmou Marley Cunha Medeiros em sua sentença.
O magistrado destacou ainda que a liberdade de expressão na internet deve ser exercida sem violar a honra das pessoas ou propagar notícias falsas, conforme estabelece a Resolução TSE n. 23.610/2019. Por isso, apesar de julgar improcedente a representação contra o Facebook/Instagram, por entender que a plataforma apenas hospedou o conteúdo irregular, o juiz determinou que o perfil denunciado seja excluído em no máximo 24 horas.
Durante a tramitação do processo, foi possível identificar os responsáveis pelo perfil anônimo. Ambos chegaram a ser incluídos no polo passivo da representação, mas o juiz extinguiu a ação em relação a uma das partes por ilegitimidade, já que ele não teria relação com o caso. Já a outra acusada apresentou defesa, mas não negou ser responsável pelo perfil nem o caráter anônimo das postagens, que estavam sendo postadas direto da cidade de Petrolina, no estado do Pernambuco.
Ré confessa no processo, a acusada de iniciais C.S.S.A foi condenada a uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga pela representada em até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o nome inscrito na dívida ativa da União. Ainda cabe recurso contra a decisão, que deve ser apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O caso evidencia como as redes sociais têm sido utilizadas para disseminar desinformação e ataques a candidatos no período pré-eleitoral, o que configura propaganda irregular. A Justiça Eleitoral tem atuado para coibir esse tipo de prática e garantir a lisura do processo eleitoral, com base na legislação vigente. A decisão de Jacobina serve de alerta para que os envolvidos nas eleições tenham cautela com o que publicam na internet, evitando condutas que possam ser enquadradas como crimes eleitorais.